Artigo 12, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à SECID publicar edital de chamamento público para cada feira livre, prevendo:
I
o período de credenciamento;
II
os dias e os horários de funcionamento da feira livre;
III
a data, horário e local do sorteio;
IV
o número de permissões de uso a serem emitidas;
V
a área máxima a ser ocupada e sua localização;
VI
os critérios para o exercício do direito de permanência;
VII
os critérios para a ocupação dos espaços na feira livre;
VIII
o horário de instalação dos equipamentos.
Parágrafo único
O titular da SECID deve instituir comissão para a execução das etapas do credenciamento.