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Artigo 12, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete à SECID publicar edital de chamamento público para cada feira livre, prevendo:

I

o período de credenciamento;

II

os dias e os horários de funcionamento da feira livre;

III

a data, horário e local do sorteio;

IV

o número de permissões de uso a serem emitidas;

V

a área máxima a ser ocupada e sua localização;

VI

os critérios para o exercício do direito de permanência;

VII

os critérios para a ocupação dos espaços na feira livre;

VIII

o horário de instalação dos equipamentos.

Parágrafo único

O titular da SECID deve instituir comissão para a execução das etapas do credenciamento.

Art. 12, VI do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017