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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

As bancas em feiras livres devem ter sua ocupação regularizada mediante chamamento público para o credenciamento dos interessados, que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

A SECID deve estabelecer a organização espacial das feiras livres, com a elaboração de projeto básico que deve conter, no mínimo:

I

planta baixa com localização e situação;

II

programação visual;

III

acessibilidade, setorização e distribuição dos boxes.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017