Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As bancas em feiras livres devem ter sua ocupação regularizada mediante chamamento público para o credenciamento dos interessados, que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único
A SECID deve estabelecer a organização espacial das feiras livres, com a elaboração de projeto básico que deve conter, no mínimo:
I
planta baixa com localização e situação;
II
programação visual;
III
acessibilidade, setorização e distribuição dos boxes.