Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 38541 de 05 de Outubro de 2017
Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISPDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os profissionais de inteligência que integram as Agências do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal, sejam elas efetivas, especiais ou afins, devem ser submetidos a processo de credenciamento de segurança, nos termos do art. 13 do Decreto distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o art. 42 da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.