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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 38541 de 05 de Outubro de 2017

Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISPDF e dá outras providências.

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Art. 9º

Os profissionais de inteligência que integram as Agências do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal, sejam elas efetivas, especiais ou afins, devem ser submetidos a processo de credenciamento de segurança, nos termos do art. 13 do Decreto distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o art. 42 da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.