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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38528 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à CD-P2R2:

I

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;

II

planejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do Plano P2R2;

III

implementar o Plano Distrital, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos, no âmbito de suas atribuições;

IV

identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

V

articular e propor parcerias entre instituições governamentais, não governamentais com escopo ambiental, empresas privadas e entidades de classe com atividade ou competências na área ambiental, bem como a sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema relativo à emergências ambientais;

VI

promover intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, bem como a criação, manutenção e atualização do banco de dados da CDP2R2;

VII

promover a divulgação do P2R2 junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários distritais;

VIII

propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, com vista a garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2;

IX

promover a capacitação continuada dos integrantes do Plano P2R2;

X

estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

XI

estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos definindo suas competências, atribuições e ações de resposta:

XII

criar grupos de trabalho;

XIII

promover mecanismos para alimentação e atualização de sistemas de informação necessários à implementação do Plano P2R2 disponibilizados pela CN-P2R2, bem como para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com Produtos Químicos Perigosos.

XIV

acompanhar os resultados dos trabalhos que serão desenvolvidos pelo agente poluidor na recuperação das áreas impactadas para fins de remediação e àqueles relativos à prevenção, proteção e reabilitação da saúde humana.