Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38528 de 03 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes da CD-P2R2:
I
elaborar e atualizar o planejamento preventivo de ocorrência de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;
II
identificar os aspectos legais e organizacionais pertinentes às ocorrências;
III
estimular a adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil;
IV
definir as responsabilidades respectivas do poder público e da iniciativa privada em casos de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;
V
definir os compromissos a serem assumidos pelo poder público e pela iniciativa privada para protegerem o meio ambiente e a saúde da população;
VI
solicitar à CN-P2R2 a disponibilização de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de Produtos Químicos Perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;
VII
fortalecer a capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e entidades do Distrito Federal para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas no atendimento a situações emergenciais envolvendo Produtos Químicos Perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta;
VIII
aperfeiçoar continuamente o P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho.