Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38528 de 03 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Devem integrar a CD-P2R2 como apoio os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF;
II
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF;
III
Serviço de Limpeza Urbana - SLU/DF;
IV
Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF;
V
Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural - EMATER/DF.
§ 1º
Compete aos órgãos e entidades de apoio prestarem apoio às ações de atendimento e resposta às emergências ambientais.
§ 2º
Podem ser convidados para integrar a CD-P2R2 como órgãos e entidades de apoio:
I
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II
Polícia Rodoviária Federal - PRF;
III
Superintendência do Ibama no Distrito Federal;
§ 3º
Podem ser convidados para participar das reuniões da CD-P2R2 outros representantes da Administração Pública e de entidades privadas afins.
§ 4º
Os titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.