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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38473 de 04 de Setembro de 2017

Institui o Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Vicente Pires, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES manter-seá em atividade até o recebimento provisório das obras de que trata o art. 1º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)

Parágrafo único

Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/VICENTE PIRES fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38473 /2017