Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 38473 de 04 de Setembro de 2017
Institui o Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Vicente Pires, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Técnico do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - CTETE/VICENTE PIRES será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
II
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
III
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IV
Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
V
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VI
Companhia Energética de Brasília - CEB;
VII
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VIII
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IX
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
X
Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XI
Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XII
Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XIII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM.
XIV
Secretaria de Projetos Estratégicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
XV
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
Parágrafo único
Os Dirigentes Superiores dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP.
Parágrafo único
Os dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)