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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38416 de 21 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias para o último quadrimestre do exercício de 2017.

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Art. 2º

Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, somente poderão empenhar o saldo restante das dotações aprovadas na Lei nº 5.796/2016, conforme programação do Anexo I ao Decreto nº 37.979, de 26 de janeiro de 2017, de acordo com a disponibilidade mensal estabelecida no Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Os titulares das unidades orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade mensal, desde que o pleito seja devidamente justificado e não ultrapasse os respectivos valores totais definidos por fonte de recursos estabelecidos no Anexo I.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e das unidades do Poder Legislativo.

§ 3º

As propostas de alterações dos limites de empenho, apresentadas em conformidade com o disposto neste artigo, serão apreciadas na última reunião ordinária de cada mês pela Governança-DF.

§ 4º

Compete aos titulares das Unidades Orçamentárias, em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas, proceder à adequação do gasto previsto na Lei Orçamentária à limitação de empenho estabelecida neste Decreto.

§ 5º

Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações constitucionais, legais e contratuais de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§ 6º

Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos utilizandose de recursos já compromissados, nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição, sujeitandose o ordenador de despesas às penalidades da lei.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 38416 /2017