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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38354 de 24 de Julho de 2017

Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.

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Art. 9º

Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública devem ser elaborados e publicados em sítio eletrônico designado pela CGDF, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º

Os Planos de Dados Abertos citados no caput devem priorizar a abertura dos dados de interesse público listados no Anexo, devendo ser publicados em formato aberto no prazo de 30 dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º

O não cumprimento desses prazos implica:

I

necessidade de apresentação de justificativa à CGDF, solicitando sua prorrogação para a entrega do Plano ou da abertura dos dados;

II

responsabilização da autoridade designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no caso de não aceitação da justificativa da não apresentação do Plano, de não apresentação dessa justificativa, de não aceitação da justificativa sobre a não disponibilização de dados ou de não abertura dos dados após o decurso do prazo.

§ 3º

A estrutura do Plano de Dados Abertos deve se adequar às orientações contidas nos manuais disponibilizados no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

§ 4º

O órgão ou entidade da Administração Pública pode desenvolver um Portal Institucional de Dados Abertos e integrá-lo ao Catálogo Central, caso seja um grande produtor de dados.

§ 5º

O órgão ou entidade da Administração Pública deve designar servidores para a catalogação dos seus dados.

Art. 9º, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 38354 /2017