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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38354 de 24 de Julho de 2017

Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.

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Art. 5º

A gestão da Política de Dados Abertos deve ser realizada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

§ 1º

O Distrito Federal deve integrar a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, concordando com as cláusulas, condições e normas nela instituídas.

§ 2º

A implementação da Política de Dados Abertos deve ocorrer por meio da execução do Plano de Dados Abertos elaborado pelos órgãos e entidades da Administração Pública, o qual deve dispor sobre os seguintes tópicos:

I

criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II

mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais devem obedecer aos critérios estabelecidos pela INDA e considerar o potencial de utilização e reutilização dos dados pela Administração Pública e pela sociedade civil;

III

cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados e sua atualização;

IV

especificação dos papéis e responsabilidades das unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública pertinentes à publicação e à atualização periódica.

§ 3º

Os inventários e os catálogos corporativos de dados devem ser publicados no Portal de Dados Abertos.

§ 4º

A autoridade designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, deve exercer as seguintes atribuições:

I

assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, de forma eficiente e adequada;

II

monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos.

Art. 5º, §4º, I do Decreto do Distrito Federal 38354 /2017