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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38354 de 24 de Julho de 2017

Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto entende-se por:

I

dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II

dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Distrito Federal que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;

III

dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV

formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto a sua utilização;

V

Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública, observados os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;

VI

Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA: conjunto de padrões, tecnologias, procedimentos e mecanismos de controle necessários para atender às condições de disseminação e compartilhamento de dados e informações públicas no modelo de Dados Abertos, em conformidade com o disposto nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePING);

VII

Portal de Dados Abertos: plataforma central de pesquisa e referência para o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 38354 /2017