Artigo 1º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 38354 de 24 de Julho de 2017
Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I
promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II
aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III
franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV
facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V
facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI
fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII
fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII
promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX
estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X
estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI
aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.