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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38293 de 23 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CEA será integrada por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

II

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IV

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

V

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

Parágrafo único

A CEA será coordenada pelo representante da SEDESTMIDH.