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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38293 de 23 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão Especial de Apuração - CEA fica instituída na Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, com as atribuições de:

I

receber requerimento contra ato de discriminação praticados em razão da orientação sexual;

II

instruir o processo administrativo;

III

aplicar penalidades.

§ 1º

Compete à CEA elaborar o seu regimento interno.

§ 2º

As atividades na CEA são consideradas função pública relevante não remunerada.