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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 38293 de 23 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A infração cometida por agente público do Distrito Federal sujeita o infrator às sanções disciplinares previstas em lei, após regular processo administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.