Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38293 de 23 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica de direito privado que praticar ato previsto no art. 2º, por meio de seu dirigente, empregado ou agente, no exercício de suas atividades profissionais, fica sujeita às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias;
IV
cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º
A aplicação das penalidades deve ocorrer por meio de processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade.
§ 2º
O valor da multa deve ser observar o mínimo de R$ 5.320,50 e máximo de R$ 10.641,00.
§ 3º
O valor da multa deve ser multiplicado por duas vezes em caso de reincidência e pode ser multiplicado por até cinco vezes, caso se verifique que o valor seja inócuo em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica.
§ 4º
A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV implica a inabilitação da pessoa jurídica de direito privado em:
I
contratos com o Distrito Federal;
II
acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III
isenções, remissões, anistias ou benefícios de natureza tributária.
§ 5º
O prazo de inabilitação será de 12 meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 6º
A suspensão do alvará de funcionamento deve ser aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência, e a cassação do alvará deve ser aplicada após a suspensão em razão de nova reincidência.