Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38286 de 21 de Junho de 2017
Institui o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve ser composto por 28 membros, dentre representantes do Poder Público e organizações da sociedade civil.
§ 1º
O Poder Público será representado por membros dos seguintes órgãos e entidades públicas:
I
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
II
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
III
Jardim Botânico de Brasília - JBB;
IV
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
V
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
VI
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
VII
Administração Regional do Park Way;
VIII
Administração Regional do Lago Sul;
IX
Administração Regional de Candangolândia;
X
Administração Regional do Núcleo Bandeirante.
§ 2º
A sociedade civil será representada por entidades residentes ou atuantes no território da APA pertencentes aos seguintes setores:
I
organizações da sociedade civil que tratem da temática cultural ou socioambiental;
II
associações de moradores;
III
associações de produtores rurais;
IV
organizações laborais e do setor produtivo;
V
instituições de ensino, pesquisa e extensão. § 3º Cada membro do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve indicar à Presidência do Conselho um representante titular e um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.
§ 4º
O Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve ser presidido pelo representante do IBRAM, conforme disposto pelo § 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
§ 5º
O IBRAM deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.
§ 6º
Podem ser convidados a participar do Conselho Gestor Consultivo órgãos e entidades federais, que possuam áreas localizadas no interior da APA ou no seu entorno e com atuação relacionada à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em número máximo de 4 instituições.
§ 7º
As instituições de ensino superior devem ser representadas por universidades públicas ou privadas que atuem no território com ensino, pesquisa ou extensão.
§ 8º
O mandato dos representantes dos membros do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado será de dois anos, sendo permitida a recondução.