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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38286 de 21 de Junho de 2017

Institui o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve ser composto por 28 membros, dentre representantes do Poder Público e organizações da sociedade civil.

§ 1º

O Poder Público será representado por membros dos seguintes órgãos e entidades públicas:

I

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

III

Jardim Botânico de Brasília - JBB;

IV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

VI

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

VII

Administração Regional do Park Way;

VIII

Administração Regional do Lago Sul;

IX

Administração Regional de Candangolândia;

X

Administração Regional do Núcleo Bandeirante.

§ 2º

A sociedade civil será representada por entidades residentes ou atuantes no território da APA pertencentes aos seguintes setores:

I

organizações da sociedade civil que tratem da temática cultural ou socioambiental;

II

associações de moradores;

III

associações de produtores rurais;

IV

organizações laborais e do setor produtivo;

V

instituições de ensino, pesquisa e extensão. § 3º Cada membro do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve indicar à Presidência do Conselho um representante titular e um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.

§ 4º

O Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado deve ser presidido pelo representante do IBRAM, conforme disposto pelo § 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.

§ 5º

O IBRAM deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.

§ 6º

Podem ser convidados a participar do Conselho Gestor Consultivo órgãos e entidades federais, que possuam áreas localizadas no interior da APA ou no seu entorno e com atuação relacionada à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em número máximo de 4 instituições.

§ 7º

As instituições de ensino superior devem ser representadas por universidades públicas ou privadas que atuem no território com ensino, pesquisa ou extensão.

§ 8º

O mandato dos representantes dos membros do Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado será de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art. 3º, §2° do Decreto do Distrito Federal 38286 /2017