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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38286 de 21 de Junho de 2017

Institui o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Gestor Consultivo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado:

I

elaborar e propor ao IBRAM a aprovação do seu regimento interno;

II

definir a agenda anual das reuniões ordinárias;

III

apoiar a atualização e implementação do Plano de Manejo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, garantindo seu caráter participativo;

IV

buscar a integração da unidade com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;

V

buscar a integração da unidade com os instrumentos de gestão do território;

VI

debater os interesses dos diversos segmentos sociais existentes em seu interior, respeitados os objetivos da unidade;

VII

opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, ecoturismo, agroecologia, pesquisa científica, ou outras equivalentes que necessitem da aprovação ou apoio institucional do IBRAM;

VIII

manifestar sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, como subsídio à decisão do órgão gestor;

IX

apoiar o IBRAM no processo de informação com as populações residentes, do entorno, e os usuários acerca das regras de uso e de proteção da unidade de conservação da natureza, inclusive com programas de educação ambiental destinados a esse fim;

X

apoiar o IBRAM nos processos de adequação das atuais atividades socioeconômicas existentes na área às diretrizes do seu plano de manejo.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 38286 /2017