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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 9º

Atendidos os requisitos de que tratam os arts 7º e 8º, a Unidade Gestora deve expedir, em até 30 dias, o correspondente CAA definitivo para a Empresa Operadora.

Parágrafo único

Constatada, no ato de entrega, a existência de toda documentação de que trata este artigo, será concedido CAA provisório com validade de 30 dias.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017