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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 62

Os Prestadores têm um prazo de 120 dias e as Empresas Operadoras de 60 dias para adequação, contados a partir de publicação deste Decreto.

Art. 62 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017