Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os Prestadores têm um prazo de 120 dias e as Empresas Operadoras de 60 dias para adequação, contados a partir de publicação deste Decreto.