Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Unidade Fiscalizadora:
I
fiscalizar, auditar e controlar a prestação de serviços no STIP?DF;
II
fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP/DF, observado o disposto na Lei Federal nº 12. 965, de 23 de abril de 2014 e garantias de confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de Prestadores e usuários do STIP/DF, e empresariais das Empresas Operadoras;
III
gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos Prestadores e às Empresas Operadoras;
IV
gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP?DF.