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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 6º

Compete à Unidade Fiscalizadora:

I

fiscalizar, auditar e controlar a prestação de serviços no STIP?DF;

II

fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP/DF, observado o disposto na Lei Federal nº 12. 965, de 23 de abril de 2014 e garantias de confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de Prestadores e usuários do STIP/DF, e empresariais das Empresas Operadoras;

III

gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos Prestadores e às Empresas Operadoras;

IV

gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP?DF.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017