Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 58
Decorridos 30 dias do encerramento do prazo para pagamento de multa, sem a devida quitação, devem ser adotadas as providências necessárias à inscrição do débito em dívida Ativa.