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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 58

Decorridos 30 dias do encerramento do prazo para pagamento de multa, sem a devida quitação, devem ser adotadas as providências necessárias à inscrição do débito em dívida Ativa.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017