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Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 56

Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para cumprimento:

I

pessoalmente, mediante registro de ciência; ou

II

por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou

III

por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 1º

A notificação de que tratam os incisos I e II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 dias, contados do trânsito em julgado administrativo, contendo cópia ou imagem autenticada da certidão emitida e documento de arrecadação de valores, em caso de multa.

§ 2º

A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 60 dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 56 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017