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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 5º

Compete à Unidade Gestora:

I

expedir autorizações para prestação de serviço no STIP?DF;

II

gerir os processos de análise e de cadastramento relacionados às autorizações do STIP/DF;

III

disciplinar a prestação de serviços no STIP?DF;

IV

receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao STIP/DF, garantidas a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de prestadores e usuários do STIP/DF, e empresariais das Empresas Operadoras;

V

acompanhar e monitorar a contabilização da utilização dos créditos por quilômetros rodados na prestação do serviço no STIP/DF, bem como outros indicadores relativos à prestação destes serviços;

VI

acompanhar a prestação e o desenvolvimento dos serviços no STIP/DF, propondo o aprimoramento da sua normatização, quando necessário;

VII

realizar, avaliar e propor estudos, projetos e medidas visando a melhoria da qualidade do STIP/DF.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017