Artigo 48, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 48
Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o infrator notificado das sanções aplicadas:
I
pessoalmente, mediante registro de ciência; ou
II
por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou
III
por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 1º
A notificação de que tratam os incisos I e II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados do fim do prazo para interposição de defesa prévia ou da data de proferimento da decisão, conforme o caso, contendo cópia ou imagem autenticada da decisão prolatada, se for o caso, documento de arrecadação de valores, em caso de multa, e especificando as instruções e o prazo para impetração de recurso administrativo.
§ 2º
A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.