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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 47

Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 10 dias, à autoridade julgadora para apreciação e proferimento de decisão fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, contados da data de interposição, admitida a prorrogação no caso de necessidade de diligência.

§ 1º

Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo comunicados da decisão o autuado e o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - área de especialização transportes responsável pela sua lavratura.

§ 2º

Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.

Art. 47, §2º do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017