Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 47
Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 10 dias, à autoridade julgadora para apreciação e proferimento de decisão fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, contados da data de interposição, admitida a prorrogação no caso de necessidade de diligência.
§ 1º
Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo comunicados da decisão o autuado e o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - área de especialização transportes responsável pela sua lavratura.
§ 2º
Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.