Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 46
O juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta compete a Unidade Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.
Parágrafo único
O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 44 e 45 deste Decreto.