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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 46

O juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta compete a Unidade Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único

O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 44 e 45 deste Decreto.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017