Artigo 45, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 45
O instrumento de defesa prévia deve ser dirigido ao titular Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, contendo:
I
qualificação do autuado:
a
nome completo;
b
registro no STIP?DF;
II
identificação do veículo, se for o caso;
III
código do auto de infração;
IV
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
V
identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.
Parágrafo único
No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do autuado.