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Artigo 45, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 45

O instrumento de defesa prévia deve ser dirigido ao titular Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, contendo:

I

qualificação do autuado:

a

nome completo;

b

registro no STIP?DF;

II

identificação do veículo, se for o caso;

III

código do auto de infração;

IV

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V

identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

Parágrafo único

No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do autuado.

Art. 45, I, a do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017