Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 44
O prazo para interposição de defesa prévia é de 15 dias, contados da ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo com o caso.