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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 44

O prazo para interposição de defesa prévia é de 15 dias, contados da ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo com o caso.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017