Artigo 42, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 42
Lavrado o auto de infração, deve ser o infrator notificado da autuação:
I
pessoalmente, mediante registro de ciência e recebimento imediato de via do auto de infração; ou
II
por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou
III
por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 1º
A notificação de que trata o inciso II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados da data da prática da infração, contendo cópia ou imagem autenticada do auto de infração, e especificando as instruções e o prazo para interposição de defesa prévia e para apresentação de declaração de identificação do infrator.
§ 2º
A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.