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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 38

Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF em nome de Prestador ou de Empresa Operadora, deve ser instaurado processo de suspensão do respectivo Certificado Anual de Autorização - CAA, por prazo de 30 dias, garantida ampla defesa, contraditório e prazo de 30 dias para regularização da situação.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017