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Artigo 37, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 37

O registro formal da infração detectada deve ser feito por Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.

§ 1º

O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II

local, data e hora da prática do ato;

III

placa e modelo do veículo;

IV

identificação e registro do Prestador, quando viável;

V

observações necessárias à caracterização da infração;

VI

prazo para interposição de defesa prévia;

VII

assinatura e identificação do auditor fiscal.

§ 2º

Quando inviável a identificação do Prestador, o Auditor Fiscal fará constar no auto de infração a razão da inviabilidade.

§ 3º

Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.

§ 4º

O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado a Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II

local, data e hora da prática do ato;

III

identificação e registro da Empresa Operadora;

IV

observações necessárias à caracterização da infração;

V

prazo para interposição de defesa prévia;

VI

assinatura e identificação do Auditor Fiscal.

Art. 37, §4º, V do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017