Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 37
O registro formal da infração detectada deve ser feito por Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.
§ 1º
O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II
local, data e hora da prática do ato;
III
placa e modelo do veículo;
IV
identificação e registro do Prestador, quando viável;
V
observações necessárias à caracterização da infração;
VI
prazo para interposição de defesa prévia;
VII
assinatura e identificação do auditor fiscal.
§ 2º
Quando inviável a identificação do Prestador, o Auditor Fiscal fará constar no auto de infração a razão da inviabilidade.
§ 3º
Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.
§ 4º
O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado a Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II
local, data e hora da prática do ato;
III
identificação e registro da Empresa Operadora;
IV
observações necessárias à caracterização da infração;
V
prazo para interposição de defesa prévia;
VI
assinatura e identificação do Auditor Fiscal.