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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 36

Podem ser impostas sanções, de forma cumulativa, na ocorrência de prática simultânea de infrações.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017