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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 32

A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do infrator, em substituição à sanção de multa, quando da prática de infração de natureza leve, desde que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos 12 meses, por infração dessa mesma natureza, sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.

Parágrafo único

O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado somente uma vez no período de 12 meses, contados a partir da data da solicitação.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017