Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 32
A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do infrator, em substituição à sanção de multa, quando da prática de infração de natureza leve, desde que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos 12 meses, por infração dessa mesma natureza, sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.
Parágrafo único
O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado somente uma vez no período de 12 meses, contados a partir da data da solicitação.