Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 31
O valor da multa aplicada a Empresa Operadora varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:
I
R$ 50.000,00, quando da prática de infração de natureza leve;
II
R$ 200.000,00, quando da prática de infração de natureza média;
III
R$ 1.000.000,00, quando da prática de infração de natureza grave;
IV
R$ 5.000.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;