Artigo 30, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 30
O valor da multa aplicada ao Prestador varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:
I
R$ 200,00 ou R$ 400,00, quando da prática de infração de natureza leve;
II
R$ 500,00 ou R$ 800,00, quando da prática de infração de natureza média;
III
R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00, quando da prática de infração de natureza grave;
IV
R$ 2.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;