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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 30

O valor da multa aplicada ao Prestador varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I

R$ 200,00 ou R$ 400,00, quando da prática de infração de natureza leve;

II

R$ 500,00 ou R$ 800,00, quando da prática de infração de natureza média;

III

R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00, quando da prática de infração de natureza grave;

IV

R$ 2.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017