Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
I
Certificado Anual de Autorização - CAA: documento público de autorização para operação junto ao STIP/DF;
II
Dístico identificador: logotipo utilizado pelo prestador para identificá-lo como prestador de serviços da Empresa Operadora;
III
Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e prestadores;
IV
JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
V
Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora;
VI
SEMOB?DF: Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
VII
Unidade Fiscalizadora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB?DF responsável pela fiscalização e controle do STIP/DF;
VIII
Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB?DF responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/DF.