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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:

I

Certificado Anual de Autorização - CAA: documento público de autorização para operação junto ao STIP/DF;

II

Dístico identificador: logotipo utilizado pelo prestador para identificá-lo como prestador de serviços da Empresa Operadora;

III

Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e prestadores;

IV

JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

V

Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora;

VI

SEMOB?DF: Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;

VII

Unidade Fiscalizadora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB?DF responsável pela fiscalização e controle do STIP/DF;

VIII

Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB?DF responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/DF.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017