Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 28
A competência para aplicação das sanções previstas no artigo 27 será:
I
do titular da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no caso dos incisos I, II e III do artigo anterior;
II
do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no caso do inciso IV do artigo anterior.