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Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 28

A competência para aplicação das sanções previstas no artigo 27 será:

I

do titular da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no caso dos incisos I, II e III do artigo anterior;

II

do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no caso do inciso IV do artigo anterior.

Art. 28, I do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017