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Artigo 27, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 27

A inobservância das disposições da Lei e deste Regulamento, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras, caracteriza-se como infração, sujeitando-os, observado o devido processo legal, às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa:

III

suspensão;

IV

cassação.

Art. 27, II do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017