Artigo 26, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 26
A SEMOB/DF deve adotar medidas específicas de tratamento dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores que atendam aos seguintes requisitos:
I
garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;
II
impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir acesso não autorizado aos referidos dados;
III
impedir que quaisquer terceiros não autorizados acessem e/ou tratem os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;
IV
assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;
V
assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;
VI
garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB/DF, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.